Notório Saber Jurídico e Conduta Ilibada não são meros adornos.

Notório saber jurídico e conduta ilibada não são meros adornos para quem ocupa uma posição de julgador. São pressupostos destinados a assegurar à sociedade que aquele que decide sobre a liberdade, os direitos e o patrimônio de terceiros possui autoridade moral e jurídica para fazê-lo.

Por isso, diante de questionamentos sobre a própria conduta de um magistrado, é preciso fazer uma pergunta incômoda, mas necessária: alegar perseguição política é suficiente para afastar a necessidade de que os fatos sejam investigados?

Imagine-se um cenário em que um magistrado seja chamado a responder a questionamentos sobre condutas supostamente incompatíveis com as responsabilidades de seu cargo. Ao mesmo tempo, o colega que formula esses questionamentos também o acusa em outro procedimento, utilizando como fundamento relatórios cuja produção teria sido determinada pelo próprio magistrado ao diretor da Polícia Federal.

Nesse contexto, não basta simplesmente rotular a iniciativa como “perseguição política”. É necessário demonstrar, objetivamente, onde está a perseguição, qual seria sua finalidade e quais fatos concretos comprovam essa alegação.

Mas existe uma questão igualmente importante do outro lado: quem deve julgar ou decidir sobre uma situação na qual o próprio julgador é diretamente interessado?

A independência da magistratura é indispensável. Porém, independência não significa ausência de controle, de responsabilização ou de escrutínio. Um magistrado deve ser independente para decidir segundo a lei, mas também deve estar sujeito às mesmas garantias processuais e aos mecanismos de responsabilização previstos para o exercício de sua função.

Da mesma maneira, uma denúncia ou pedido de investigação não transforma automaticamente o acusado em culpado. Quem acusa também precisa apresentar elementos concretos, e quem é acusado tem direito ao contraditório e à ampla defesa.

O que não pode existir é uma Justiça com pesos diferentes dependendo de quem está sentado no banco dos acusados.

Se há perseguição política, que os fatos demonstrem a perseguição.

Se há indícios de irregularidades, que sejam investigados pelas autoridades competentes.

Se não há fundamento para a acusação, que ela seja rejeitada de acordo com a lei.

E, se existe dúvida objetiva sobre a imparcialidade de quem deve decidir, essa dúvida também precisa ser enfrentada segundo as regras jurídicas aplicáveis.

A sociedade não deveria precisar escolher entre “confiar cegamente no magistrado” ou “acreditar cegamente em seu acusador”. O Estado de Direito existe justamente para que nem a autoridade de quem julga nem a força de quem acusa substituam a prova, o devido processo e a imparcialidade.

No final, a pergunta não deveria ser:

“Quem está perseguindo quem?”

A pergunta deveria ser:

“Os fatos estão sendo apurados por quem tem competência para fazê-lo, com independência, imparcialidade, contraditório, ampla defesa e respeito às mesmas regras que valem para todos?”

É dessa resposta e não de rótulos políticos que deveria depender a confiança da sociedade na Justiça.

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