Vereador Lala protocola PDL

Na tarde desta segunda-feira 19/06/2023, o vereador Alailton Pontes de Souza(Lala) protocolou requerimento de um PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.

Ementa: Susta integralmente a aplicação e os
efeitos dos Ártigos 10, 20 e 30 do Decreto Executivo de n° 7079/2023, editado pelo Prefeito Municipal Alfredo Marques Rodrigues, e publicado no dia 14 de Junho de 2023, que dispõe que “Através deste Decreto, além de reduzir e racionalizar despesas, se busca permitir adocão
de ações de ajustes mais rápidos pelo Município
de Itaperuna, em relação a custos da máquina administrativa, que de imediato impactem significativamente no equilibrio econômico financeiro da municipalidade”.
O Plenário da Câmara de Vereadores de Itaperuna-RJ aprovou e a Mesa Diretora no uso das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei e:
Considerando o dever fiscalizatório do Vereador previsto na Constituicão da República Federativa do Brasil em seu art. 31 combinado com o art. 23, XII da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a possibilidade de apresentação de Projeto de Decreto Legislativo pelo art. 59 VI da Constituição Federal, ratificado pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a previsão de regulamentação quanto a procedimento e quorum para a votação do presente Projeto de Decreto Legislativo insculpidos nos arts. 118, VI e 145 respectivamente do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Itaperuna, tornando claro e indiscutivel o cabimento do presente Projeto;
Considerando que o artigo 10 do Decreto Municipal 7079/2023, viola as disposições dos artigos 29, inciso Ve artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil1988, os artigos 23, inciso III e 47, 520 de Lei Orgânica Municipal e o princípio da Isonomia;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal assentou a prevalência do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, constitucionalmente assegurado Constituição Federal, art. 37, XV, deciarando a inconstitucionalidade do artigo 23, § 1° da LRF, reconhecendo a ilegalidade a redução dos subsídios dos servidores comissionados. (ADI 2238, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, Processo Eletrônico DJe-218 divulg 31-08-2020 public 01-09-2020)

Considerando que oartigo 2° do Decreto Municipal 7079/2023, viola as disposições dos artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 os artigos 77, inciso XVIII e 83, inciso II, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e o artigo 91, inciso II, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o artigo 30 do Decreto Municipal 7079/2023, viola as disposições do artigo 70, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, o artigo 83, inciso VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e Oartigo 91, incisoIX, da Lei Orgânica Municipal, e ainda, viola Principio da Dignidade Humana, previsto no artigo
10, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no artigo 50 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e por fim o artigo 19, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art.1°- Este Decreto Legislativo susta integralmente os efeitos e a aplicação dos
Artigos 10, 20 e 30 do Decreto número 7079/202, editado pelo Prefeito Municipal Alfredo Paulo Marques Rodrigues, e publicado no dia 14 de Junho de 2023, que dispõe que “Através deste Decreto, além de reduzir e racionalizar despesas, se busca permitir adoção de ações de ajustes mais rápidos pelo Município de Itaperuna, em relação a custos da máquina administrativa, que de imediato impactem significativamente no equilíbrio econômico financeiro da municipalidade”
Art.2°- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Itaperuna (RJ), 19 de Junho de 2022.

ALAILTON PONTES DE SOUZA Vereador

JUSTIFICATIVA:
D OCABIMENTO
A título de Introdução, é de bom aviltre citar previsão da nossa Carta Magna quanto a função do vereador, em especial no seu art. 31:
LegisItvivo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Prevê ainda nossa Constituição Federal sobre a propositura de Decreto
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(…)
VI – decretos legislativos;
Em Simetria ai previsto na Carta Constitucional, a Lei Orgânica Municipal nos traz em seu art. 23 a COMPETÊNCIA PRIVATIVA da Casa de Leis para SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS, in verbis:
Art. 23 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, a s seguintes atribuições:
(…)
XII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais;
A m e s m a Lei Orgânica ratifica a validade de Decreto Legislativo para exercício do poder fiscalizatório:
Art. 61 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Por último, mas não menos importante, o RegimentoInterno da Câmara Municibal também ratifica a possibilidade jurídica do Decreto Legislativo em seu art.
118, VI, regulamentando como se dará sua discussão (única), e a posteriori, o art. 145,
por não constar no rol taxativo daquele Regimento, tendo como quorum a maioria dos Vereadores presentes, seguindo abaixo transcritos os dispositivos:

Art. 118 – Terão uma única discussão e votação as seguintes matérias;
(…)
VI – Os projetos de Decretos Legislativos ou de qualquer Resolução.
Art. 145 – Nas demais deliberações da Câmara será exigido o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão respeitado o “quorum” legal.
Desta forma, não resta dúvida quanto ao cabimento da apresentação do presente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO por cumprir com todas as formalidadeslegais acima transcritas, devendo ser submetido ao Plenário desta Egrégia Casa de Leis para discussão e apreciação.
DA FUNDAMENTAÇÃOJURÍDICA
1- IRREGULARIDADES DO DEDRETO 7079/2023
L.a. – ILEGALIDADES QUEATINGEM O ARTIGO 1° DO DECRETO 7079/2023
O texto do artigo 1° do Decreto 7079/2023 diz oseguinte:
Art. 1° Ficam contingenciados, por 120 (cento e vinte) dias, em 20% (vinte por cento) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e
servidores comissionados com remuneração superior a R$3.000,00 (três mil reais), a contar dom ê s referência junho/2023.
O texto legal acima descrito aponta para uma redução dos
subsidios de vários agentes políticos perpetrado pelo Poder Executivo Municipal, sendo esta prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo constituído em todos os Entes Públicos que compõe a República Federativa do Brasil.
Essa citada prerrogativa legislativa está claramente delimitada na ConstituiçãoFederal, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, como neste caso em
específico nesta esfera Municipal ems u a Lei Orgânica, como veremos a seguir.

  • OFENSA ÀCONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 29. INCISO Ve ARTIGO 37, INCISO X
    Como podemos observar, o ato administrativo configurado pela edição do Decreto Municipal 7079/2023 oriundo da iniciativa do Poder Executivo, em
    especitico a primeira parte deste Decreto, onde se refere a redução do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, encontra obstáculo legal imposto pelos textos constitucionais
    contidos nos artigos 29, inciso Vque determina o seguinte:
    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
    turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois tercos dos membros da Câmara Municipal, que a
    promuigará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Construição, na Constifuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa d a Câmara Municipal observado o que dispõem os arts. 37, X,I 39, § 4°, 150, Il, 153, I. e 153, § 2°, ;I (grifo nosso)
    Ainda, e m relação a este mesmo trecho d o Decreto Municioal em relação aos cargo eletivos do Poder Executivo a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, determina que o subsídio de que trata o § °4 do art. 39, ou seja os detentores
    de mandato eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
    X- a remuneração dos servidores públicos e osubsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
    por l e iespecífica, observada a iniciativa privativa em c a d a caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deíndices:(g.n.)
    Em relação a parte final do artigo 1° do Decreto Municipal
    7079/2023, onde indica a redução dos subsídios dos Secretários, Subsecretários e dos
    servidores comissionados, temos além da previsão contida no artigo 37, inciso X, da Constituição que prevê a necessidade lei específica para afixação ou a alteração dos
    vencimentos, a previsão contida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, no qual se estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
    dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantesd ecargose
    empregospúblicoss ã oirredutíveis, ressalvado o disposto nos
    incisos XI e XVI deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, I, 153, I, e 153, §2°, l; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19,
    de 1998)(g.n.)
    Este entendimento exposto acima forma a base da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento Ação
    Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238.
    Nesta decisão, que se encontra em sintonia com a
    jurisprudência do SIF, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 9°, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal’, e assim entendeu-se que a garantia da irredutibilidade de
    vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, se aplica também aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão.
    Ainda em consonância com a decisão proferida pelo STF, temos Adecisão formulada por nosso Tribunal de Justiça que ratifica o entendimento de
    nossa Suprema Corte.
    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
    MUNICIPIODE CABO FRIO. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO A ILEGALIDADE DA
    REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO/2015, ECONDENANDO ORÉU APAGAR OS SALÁRIOS INTEGRAIS DOS MESES DE JULHO/2016 ADEZEMBRO/2016, FÉRIAS
    1 Art. 90 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimentodasmetasde resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqùentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
    § 30 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecidon o caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. INTEGRAIS 2013/2014; 2014/2015; 2015/2016; 2016/2017, TODAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL; ÚLTIMAS PARCELAS DO
    13° SALARIO DE 2015 E 13° SALÁRIO INTEGRAL ED 2016; OS VALORES SUPRIMIDOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR, A PARTIR
    ED OUTUBRO ED 2015 ATE A EXONERAÇÃO (31/12/16), REFERENTES A REDUÇÃO INDEVIDA E O VALOR REFERENTE A 15
    DIAS DE TRABALHO DO MÊS DE ABRLI ED 2015. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É DE QUE AOS
    SERVIDORESTEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOE MCOMISSÃO É GARANTIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTASASSEGURADAS PELO § 3° DOART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL CRISE FINANCEIRA NÃO AUTORIZA REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, TENDO EM VISTA QUE AIRREDUTIBILIDADEDOS VENCIMENTOS SE ENCONTRA GARANTIDAPELOARTIGO3 7XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE ÉR NÃO ES DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, ,I DO CPC, TENDO EM VISTA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIOS NOS PERIODOS INDICADOS NA INICIAL, ASSIM COMO NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS NOS MESES DE JULHO/2016 A DEZEMBRO/2016. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 10033640-63.2017.8.19.0011 – APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO – Julgamento: 23/02/2022 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)g.n.
  • OFENSA ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL – ARTIGO 23, INCISO I e ARTIGO 47, $2°
    Em relação a desobediência aos dispositivos legais presentes na Lei Orgânica Municipal, temos claro a desobediência pelo Poder Executivo quando resolveu legislar sobre assunto estranho as suas competências invadindo d e forma ilegal a
    competência do Poder Legislativo Municipal.
    Como podemos observar na “Constituição Municipal” em seu
    artigo 23, inciso I, a competência de alterar os valores dos subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito é garantida ao Poder Legislativo Municipal, sendo defeso o Poder Executivo legislar sobre esseassunto. Kurze
    Art. 23 – Compete a Camara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
    I- eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica edo Regimento Interno; II – elaborar o seu regimento utero:
    III – fixar aremuneração do Prefeito, Vice-Prefeito eVereadores, observado odisposto no inciso Vdo artigo 29 da Constituição daRepública e o estabelecido nesta Lei Organica:
    Em relação a definição dos subsídios dos Secretários Municipais, a Lei Orgânica também define como sendo da competência Câmara
    Municipal legislar sobre esse assunto, vejamos.
    Ait. 74 – Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados, através de Lei ordinária pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura seguinte, até 03(trinta) dias antes das eleições municipais e vigorará para Legislatura seguinte. em 13 (treze) parcelas anuais.
    § °1 – O subsídio será constituído de uma única parcela, vedado o acréscimo de qualquer gratificação. adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto nos artigos ,73 X,I 39, 8 4°, 150, I, 153, § 2°, Ida Constituição Federal:
    § 2° – Os subsídios de que tratam este artigo poderão ser comidos. anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
  • OFENSA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA
    Conforme podemos observar ainda, este Decreto se contrapõe de forma clara ao Princípio da ISONOMIA, um dos Princípios que devem nortear à administração Pública, quando atinge de forma seletiva tanto um tipo de servidor, não atingindo outros como os ocupantes como os ocupantes das Funções de Confianca e ainda distingue os servidores de acordo com os seus vencimentos criando assim critérios
    q u e tratam d e forma desigual os servidores públicos.
    Diante desta inúmeras irregularidades e desobediência a vários dispositivos legais do nosso ordenamento jurídico, temos como lidimo a ilegalidade das determinações contidas no ARTIGO 1° do Decreto 7079/2023, devendo o mesmo ser
    revogado de forma imediata.
    LO- ILEGALIDADES QUE ATINGEM OARTIGO °2 DO DECRETO 7079/2023.
    O Decreto 7079/2023 em seu artigo 2° prevê oseguinte:
    Art. 2° Ficam suspensos, a contar do mês referência junho/2023, os pagamentos
    das gratificações técnico científico da remuneração dos servidores públicos estáveis e efetivos.
    Primeiramente, importante informar a este Douto Juízo que tal gratificação tem origem na Lei 83/76 o Estatuto do Servidor Público de Itaperuna.
    Esta gratificação foi regulamentada pelo Decreto 6374/2021
    onde se estabeleceu o direito do servidor a recebê-la desde que o mesmo detenha formação e capacidade técnica que o permita executar funções que demandem serviços técnicos científicos, os quais deverão ser analisados e autorizados através de processos administrativos com parecer jurídico e autorização do Executivo Municipal.
    Assim sendo, ao fim desta avaliação Técnica e Jurídica
    realizado pela administração pública é concedido ao servidor a referida gratificação prevista na alínea “e” do artigo 86 da Lei 83/76, a qual passa a integrar a remuneração
    d o servidor.
    Desta feita, a redução ou alteração dos valores concedidos
    após a minuciosa verificação dos requisitos técnicos e jurídicos, sem a devida alteração na Lei ou noDecreto que a regulamenta, se configura uma redução/alteração ilegal por parte d a administração pública.
    Diante deste fato, o artigo 2° do Decreto 7079/2023 traz emseu bojo a violação de vários ordenamentos jurídicos, uma vez que impõe ao servidor por ele alcançado, a REDUÇÃO seus vencimentos, o que de forma clara é defeso não só pela ConstituiçãoFederal, coma a Constituição Estadual e a Lei orgânica Municipal.
  • OFENSA ÀCONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 37, INCISO XV
    Em nossa Constituicão Federal está estabelecido o princípio d a
    IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, que atinge o servidor público de forma direta, vamos ao texto: Art. 37. A administração pública direta eindireta dequalquer
    dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios obedecerá aos
    princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes d e cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, I, 153, I, e 153, § 2°, ;l (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (g.n.) -OFENSA ÀCONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ARTIGO 7, INCISO XVI e ARTIGO 83. INCISOII
    No que concerne à Constituição Estadual do Rio de Janeiro, ela replica em seu boio o mesmo princípio de IRREDUTIBILIDADE dos vencimentos dos servidores públicos contido na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XV, como
    podemos ver nos artigos abaixo transcritos.
    Art. 7- Aadministração pública direta, indireta ou fundacional,
    d e qualquer dos Poderes d o Estado e dos Municípios,
    obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
    XVI – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os
    incisos XI e XIV deste artigo e o artigo 153, Il e § 2°, 1, da Constituição da República;
    Art. 83- Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
    I- irredutibilidade do salário;
    Vemos na decisão abaixo a aplicação tanto da Constituição Federal c o m o dos artigos previsto e m nossa Constituição estadual.
    ÓRGÃO ESPECIAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE POR VIA TRANSVERSA REDUZ OS
    VENCIMENTOS – VIOLAÇÃO AOS
    ARTIGOS 37, XV
    DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E77, XVI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS –
    PROCEDENCIA DA AÇÃO – EFEITOS – EX NUNC – DECISÃO UNÂNIME. A simples leitura da norma atacada na presente
    ADIN, manejada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça demonstra de plano, que o artigo 43 d a lei 813/99 do Município de Miracema viola o mandamento constitucional no que tange o princípio d a irredutibilidade d e vencimentos dos servidores da municipalidade, por isso que ao limitar o valor “vencimento base* e mandar pagar a diferença como vantagem pessoal, gera patente redução vencimental porquanto, as gratificações e outras vantagens incidem exatamente sobre odenominado “vencimento base”. Aliminar merece ser ratificada, mantendo seus exatos termos para declarar /inconstitucional o art. 43 da lei 813 de 1999 do Município d e Miracema. (TJ-RJ – ADI: 00560300720108190000 RJ 0056030-07.2010.8.19.0000, Realor: DES. ELIZABETH GOMES GREGORY, Data de Julgamento: 26/08/2013, OE- SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO EORGAO ESPECIAL, Data de Publicação:
    17/02/2014 15:38)
  • OFENSA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – ARTIGO 91, INCISO I
    Podemos observar que a redução da referida gratificação técnico cientifica viola não só o mandamento constitucional no que tange o princípio d a irredutibilidade d e vencimentos dos servidores públicos c o m o t a m b é m a Lei Orgânica Municipal, que impõe ao Ente Municipal a irredutibilidade dos vencimentos de seus
    servidores.
    Art. 91 – Aplicam-se aos servidoresmunicipais, dentre outros, os seguintesdireitos:
    I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
    II – irredutibilidade do salário ou vencimento;
    Isto posto, como intuito de não permitir que seja lapidado o direito do Servidor Público, sendo clara da ilegalidade constituída pela redução de forma arbitrária de seus vencimentos ocasionado pelo Decreto 7079/2023, ilegalidade esta que afronta tanto a Constituição Federal, como a Estadual e a Lei Orgânica Municipal, pede- se pela revogação do Artigo 2° do referido Decreto em todos os seus termos.
    Mi.c – ILEGALIDADES QUE ATINGEM OARTIGO 3° DO DECRETO 7079/2023.
    Em relação ao artigo 3° do Decreto 7079/2023, temos que o mesmo se encontra com irregularidades tanto nos termos de seu texto, o qual se obedecido ipsis litteris trará um prejuízo ilegal ao servidor e se for entendido em outro aspecto interpretativo trará consequências graves a saúde e a dignidade dos munícipes.
    Art. 3° Ficam suspensos, por 120 (cento e vinte) dias, o pagamento de horas extras e adicional de serviços extras dos servidores públicos estáveis e efetivos.

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