Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2o A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III – condições higiênico-sanitárias inadequadas. Continua após publicidade




Os produtores da Agricultura Familiar do município de Itaperuna-RJ, receberam nessa semana a visita de nutricionistas e equipe do Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar da UFF-Universidade Federal Fluminense.

Tais visitas técnicas são importantes para a qualidade da produção e o elevado índice de nutrientes necessários para uma boa alimentação, dentro dos planos da Secretaria Municipal de Educação- SEMED



blogdolorenzini.com
Informa para transformar
Deixe um comentário