Tendo em vista a Lei Municipal 456, de 06/11/2006, o novo período para RECADASTRAMENTO DO PASSE LIVRE dos usuários da Secretaria Municipal de Assistência SocialTrabalho e Habitação (SMASTH) será de 04/05/2023 até 02/06/2023. NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA!!!!
Procure o CRAS do seu território para maiores informações. Veja locais e data após publicidade.





LEI No 456 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE
PAGAMENTO
COLETIVO AO
DEFICIÊNCIA
ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA-RJ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o. Fica criado o Programa de Transporte Gratuito para pessoas portadoras de deficiência ou com modalidade reduzida que de forma permanente ou temporária tem limitada sua capacidade de locomoção, de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
§ 1o – Para efeitos desta lei, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade e locomoção dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
§ 2o – O disposto nesta lei também se aplica às pessoas que estejam em tratamento em clínicas ou unidades hospitalares especializadas e em tratamento de reabilitação para pacientes com dificuldade de locomoção, para os pacientes submetidos a tratamento oncológico e pacientes com doença renal crônica.
§ 3o – Nos casos de tratamentos oncológico, renais e reabilitação para pacientes com dificuldades de locomoção, sendo estes tratamentos temporários, exigirá do beneficiário que comprove semestralmente através de atestado médico a continuidade deste tratamento garantindo assim o seu direito.
§ 4o – As deficiências a que se refere este artigo e as doenças nele elencadas, serão comprovadas mediante atestado médico e/ou laudo médico, de acordo com cada especialidade, fornecido pelo Sistema Único de Saúde de Itaperuna e/ou entidades que prestem atendimento ao portador de deficiência.
DE TRANSPORTE PORTADOR DE E SEU
§ 5o – Quando não tenha no quadro do Serviço Público de Saúde a especialidade exigida, o atestado e/ou laudo médico poderá ser emitido por outro médico especialista.
§ 6o – O transporte gratuito previsto neste artigo, em locais que não tenham acesso direto aos coletivos, será fornecido em veículos a serviço da Municipalidade.
Art. 2o. Terá direito a acompanhante o indivíduo que apresente:
I – deficiência física comprovada por laudo médico e visita domiciliar e laudo social, atestando a necessidade de acompanhante;
II – perda total da visão comprovada por laudo médico, atestando a necessidade de acompanhante;
III – esclerose múltipla comprovada por laudo médico fornecido por neurologista, atestando a necessidade de acompanhante;
IV – quadro de tratamento oncológico, comprovado por laudo médico atestando a necessidade de acompanhante;
V – quadro de tratamento de hemodiálise, comprovado por laudo médico atestando a necessidade de acompanhante.
Parágrafo Único – Será assegurado à Secretaria Municipal de Saúde a requisição de laudo pericial próprio, bem como visita domiciliar e laudo social, nos casos dos incisos deste artigo.
Art. 3o. O acompanhante a que se refere esta Lei, terá seu nome constante no cartão de identificação do beneficiário, entre o nome de duas pessoas indicadas pelo mesmo ou seu representante legal, tendo acesso sempre e somente pela porta dianteira do coletivo, na condição de acompanhante do beneficiário, dado este que deverá constar no respectivo cartão e mediante apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 4o. O cadastramento e conseqüente cartão de identificação deverá ser renovado semestralmente, mediante apresentação de documentação atualizada fornecida pelo interessado.
Art. 5o. O benefício previsto nesta lei será concedido:
I – às pessoas cuja renda seja igual ou inferior a dois salários mínimos;
II – às pessoas que residam no Município de Itaperuna há mais de 06 (seis) meses;
III – àqueles que não possuam outro tipo de benefício semelhante.
Art. 6o. Para a confecção da Carteira de Identificação, que será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – 03 (três) fotografias 3⁄4 (três por quatro) recentes;
II – atestado e/ou laudo médico comprovando a deficiência ou a doença a que está acometido, fornecido pelo Sistema Único de Saúde e/ou entidades que prestam atendimento especializado ao portador de deficiência;
III – comprovante de residência;
IV – comprovante de renda.
Art. 7o. A carteira conterá: o nome completo do beneficiário, o número do Registro Geral, naturalidade, data de nascimento, fotografia, local para assinatura ou impressão digital, órgão expedidor, número de registro do beneficiário e o nome dos dois acompanhantes.
Parágrafo Único – A carteira dos beneficiários que residam na zona rural do Município serão identificadas por meio de carimbo: “TRANSPORTE RURAL”.
Art. 8o. É vedada a utilização indevida da carteira pelo acompanhante e por terceiros, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – retenção da carteira pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – cassação do benefício.
Art. 9o. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a forma de cadastramento, execução e fiscalização desta Lei e os meios pelos quais se distribuirão os cartões identificadores correspondentes.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a arcar com os custos financeiros e reembolsos das passagens concedidas aos deficientes e aos seus acompanhantes com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), quando necessárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaperuna, 06 de novembro de 2008.
JAIR DE SIQUEIRA BITTENCOURT JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL

blogdolorenzini.com
Informa para transformar
Deixe um comentário