Justiça da 5 dias para Prefeitura de Itaperuna-RJ apresentar repasse de verbas ao HSJA

Em ação proposta pela Conferência São José do Avai, em face ao Prefeito de Itaperuna-RJ, e a Secretária de Saúde do Município, o Juízo da 2ª Vara da comarca de Itaperuna-RJ, deu o seguinte despacho:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0803401-22.2022.8.19.0026
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Itaperuna Última distribuição : 16/09/2022
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Abuso de Poder, Repasse de verbas do SUS Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
05/12/2022
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI (IMPETRANTE)
ALCIMAR PESSOA WON HELD JUNIOR (ADVOGADO)
Prefeito Alfredo Paulo Marques Rodrigues (IMPETRADO)
Secretária de Saúde Adriana Beatriz Affonso Levone (IMPETRADO)
Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
38381 368
03/12/2022 08:50
Decisão
Decisão

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Itaperuna
2a Vara da Comarca de Itaperuna
Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA – RJ – CEP: 28300-000
Processo: 0803401-22.2022.8.19.0026
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
IMPETRADO: PREFEITO ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, SECRETÁRIA DE SAÚDE ADRIANA BEATRIZ AFFONSO LEVONE
DECISÃO
CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, já qualificado, impetrou mandado de segurança em face de Alfredo Paulo Marques Rodrigues, na qualidade de Prefeito Municipal de Itaperuna, e de Adriana Beatriz Affonso Levone, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde de Itaperuna.
Discorre que o impetrante e o Município firmaram o Contrato n. 32/2021, consistente na prestação de serviços médico-hospitalares pelo SUS, prorrogado para o ano de 2022 por dois aditivos contratuais.
Relata que o repasse da verba proveniente do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do SUS (PAHI) é efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro para o Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de Itaperuna, que, por sua vez, repassa os valores ao hospital.
Informa que a Resolução SES n. 2726/2022 contemplou o impetrante com repasse de R$ 6.840.000,00, em doze parcelas, para o ano de 2022, o qual igualmente está previsto nos aditivos contratuais.
Argumenta que as autoridades coatoras, na qualidade de gestoras, não repassaram as parcelas de janeiro a setembro de 2022.
Pede liminarmente o bloqueio judicial nas contas do Município e, subsidiariamente, que seja determinado o repasse.
Passo a analisar a medida.

  1. Valor da causa, custas e assistência judiciária gratuita
    Ratifico, inicialmente, a certidão de ID 29962465. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica da parte (art. 292, I, do CPC), independente da condição do polo passivo,
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seja de mero intermediário ou efetivo devedor.
Por essa razão, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 5.130.000,00, o que faço nos termos do art. 292, §3o, do CPC.
No entanto, formulou o impetrante posteriormente pedido de gratuidade, que, por se tratar de pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovado nos autos, ainda mais diante da condição de uma das maiores instituições hospitalares desta região.
Fundamenta seu pedido no caráter filantrópico da instituição. No entanto, registro que este ponto isoladamente não subsidia a gratuidade pretendida. Os acórdãos relacionados referem-se a isenções tributárias, que devem ser analisadas de forma literal (art. 111, II, do CTN), valendo a ressalva que a imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF refere-se unicamente aos impostos, não abrangendo as taxas.
Por outro lado, o balanço negativo juntado na ID 33562507 demonstra que a instituição hospitalar possuiu resultado negativo em mais de um milhão de reais no ano de 2018, embora tenha resultado positivo em 2017.
Não se ignora que seu passivo é superior a cem milhões de reais. Contudo, do mesmo modo, seu ativo também o é.
Considerando que os balanços financeiros já datam quatro anos, consultei no sítio eletrônico do impetrante se havia disponibilização de informações contábeis atuais, onde pude analisar o balanço patrimonial de 2021 (link de acesso: https://www.hsja.com.br/wp- content/uploads/2022/10/balanco_patrimonial_2021.pdf).
Referido balanço aponta para resultado líquido negativo de R$ 68.869,31 no ano de 2021, embora aponte para um resultado positivo superior a seis milhões em 2020.
Portanto, é de se observar que a instituição labora em uma linha tênue entre o crédito e o débito, equilibrando suas contas.
Assim, diante da vultosidade dos valores que lida, verifico que é possível o pagamento da taxa judiciária com o devido planejamento.
No entanto, de fato, sua exigência imediata acarretaria desequilíbrio nas contas.
Por essas razões, INDEFIRO a gratuidade. Contudo, com o intuito de proporcionar o acesso à justiça e diante da relevância e urgência dos fatos narrados neste mandado de segurança, DEFIRO, nos termos do Aviso n. 57/2010 do TJERJ (Enunciado 27), o recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final do processo.
Registro à parte que o recolhimento deverá ser efetuado logo antes da sentença, devendo, se necessário, efetuar provisões neste sentido.
Assim, passo à análise do pedido liminar.

  1. Repasse dos valores do Contrato n. 032/2021 e Resolução SES n. 2726/2022
    O instrumento contratual firmado entre o Hospital e o Município (ID 29847162) aponta que 60% das instalações deverão ser destinadas ao SUS (Cláusula Terceira, inciso II), o que ratifica a relevância da regularidade contratual, tendo em vista que mais da metade dos serviços prestados serão efetuados de forma gratuita à população. É necessário, para tanto, que haja a contrapartida estatal.
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Neste ponto, a Cláusula Sétima, inciso I, alínea “d”, dispõe que é obrigação do Município “Efetuar a transferência de recursos na forma estabelecida neste instrumento;”, sendo que a Cláusula Nona aponta para um valor de execução de R$ 60.108.840,89, com programação mensal de repasses, na forma descrita na fl. 19 do ID 29847162, onde é possível verificar que aproximadamente 80% dos valores são provenientes de recursos federais e o saldo de recursos estaduais.
O primeiro aditivo contratual (ID 29847163) prorrogou o contrato para o exercício de 2022, com nova programação orçamentária. Especificamente aos recursos estaduais, aponta-se o repasse mensal de R$ 1.888.431,91 (fl. 8).
O segundo aditivo contratual (ID 29847164) alterou, em sua Cláusula Segunda, o valor do repasse financeiro, passando a prever repasse mensal estadual de R$ 2.216.641,28 (fl. 5).
Por sua vez, a Resolução SES n. 2726/2022 demonstra que ao Hospital São José do Avaí é previsto o repasse de R$ 6.840.000,00, na qualidade de integrante do PAHI/RI.
Visando cumprir a Resolução, o Estado do Rio de Janeiro repassou ao Fundo Municipal de Saúde de Itaperuna, em 23/06/2022, o valor de R$ 2.850.000,00, na ordem 2022OB08240, sob a justificativa de repasse das parcelas do PAHI/RJ, o que lhe é seguida, por nova transferência em 21/07/2022, no valor de R$ 570.000,00, na ordem 2022OB09201.
Tais transferências vêm se repetindo nos meses subsequentes, conforme se observa no Portal da Transparência (ID 29847167).
Observo, portanto, que é imperativo o repasse dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde, em virtude do PAHI/RJ, para o Hospital São José do Avaí.
Isso porque o Anexo II da Resolução SES n. 2726/2022 demonstra que a única instituição vinculada ao PAHI/RJ neste Município de Itaperuna é o impetrante; e os repasses constantes no Portal da Transferência são expressos em mencionar que se trata de transferência relacionada ao PAHI/RJ.
O repasse do PAHI/RJ também é ratificado no segundo aditivo contratual, uma vez que a alínea H dos recursos estaduais pós-fixados (fl. 4, ID 29847164) prevê expressamente o repasse dos valores em virtude da Resolução SES n. 2726/2022, no montante indicado pelo impetrante.
Por essas razões, deverá o Município comprovar a regularidade do repasse, no prazo de cinco dias úteis.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio judicial, com o intuito de conceder ao Município a oportunidade de comprovar a regularidade do repasse. Isso porque eventual descumprimento contratual por parte do Hospital que justifique a ausência de repasse deve ser comprovado documentalmente, por meio de processo administrativo, com a devolução dos respectivos valores recebidos ao ERJ.
Nesses termos:

  1. DEFIRO a liminar pretendida para determinar ao Município de Itaperuna que comprove a regularidade dos repasses PAHI/RJ em 2022 ao Hospital São José do Avaí, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de bloqueio judicial.
  2. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de dez dias;
  3. Dê-se ciência ao órgão de representação jurídica do Município de Itaperuna e do Estado do Rio
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de Janeiro, dando ciência deste mandado de segurança.

  1. Intime-se o Ministério Público para, querendo, atuar no feito. INTIMEM-SE.
    ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2022.
    MATHEUS DELLA GIUSTINA PERIN juíz de direito
Foto ilustração

Em resposta, A procuradoria do município disse que: não foi regularmente intimada da decisão, mas assim que for irá oficiar a secretaria de saúde para as providências e se for o caso recorrerá da decisão.

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