Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça
Comarca de Itaperuna
Cartório da 2a Vara
Rodovia Br-356 Km 01 CEP: 28300-000 – Itaperuna – RJ
Processo: 0005096-44.2022.8.19.0026
e-mail: itp02vara@tjrj.jus.br
Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva – Dano Ambiental – Indenização / Responsabilidade da Administração
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Jose Roberto Pivanti
Em 23/06/2022
Decisão
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de liminar em face do Município de Itaperuna, com supedâneo no Inquérito Civil no n.o 216/19 (MPRJ 2019.01188322) instaurado com intuito de apurar possível dano ambiental causado pela Prefeitura Municipal de Itaperuna decorrente do lançamento de esgoto in natura em propriedade natural pertencente ao senhor Paulo Hamam Barcellos na localidade rural denominada Avahy, neste Município.
Sustenta, em síntese, que segundo a representação recebida o esgoto da localidade Avahy, zona rural, é canalizado nas casas e jogado in natura, na propriedade do Sr. Paulo Hamam Barcellos, que margeia a comunidade, correndo a céu aberto, causando um mal cheiro enorme, além de se constatar uma total falta de compromisso por parte do Poder Público Municipal em cuidar e preservar o Meio Ambiente, que vem lançando in natura a céu aberto o esgoto da localidade, contaminando todo o solo, subsolo e lençol freático, além de colocar em risco toda fauna e criações de animais locais, bem como expor a comunidade a uma série de doenças como hepatite, cólera, verminoses, dentre outras.
Aduz, ainda, que o representante solicitou providências ao Município, todavia, a Administração Pública ignorou a legítima postulação e que após a autuação da representação foram expedidos ofícios ao Município que se manifestou pela dilação do prazo, ante a mudança de gestão e também ao INEA que apresentou relatório informando que o despejo ocorre em dois pontos distintos e canalizados, que terminam no limite da estrada RJ 198 com a propriedade do Sr. Paulo Hamam e, por conseguinte, disposto a céu aberto no citado imóvel tornando as condições locais insalubres.
Destacou que a área onde se encontra o dano é considerada área urbana, que até a presente esses serviços públicos essenciais de esgotamento sanitário, que deveriam ser prestados pelo Município Réu, não foram realizados. Não há concessionária competente apara prestação de tais serviços na citada localidade, que o Município tem ciência do dano há mais de 20 anos o problema ocorre e até a presente data, nada foi solucionado, e que o Município formalizou acordo em reunião perante a 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna de que apresentaria a solução diagnóstica para a questão, pPorém, manteve-se, novamente,
Fls. Processo Eletrônico
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inerte, não restando alternativa se não a judicialização da questão, visando compelir ao Réu a realizar as medidas necessárias para que os moradores do local tenham o serviço de coleta de esgoto, bem como que cesse à poluição ambiental existente – que prejudica não só a família do Sr. Paulo Hamam Barcellos, mas todos aqueles que lá residem.
Requer o deferimento da tutela para compelir o réu, em prazo máximo de 15 dias, a apresentar projeto com cronograma de execução referente às obras de infraestrutura e demais necessárias para a adequação mínima da comunidade em foco (o que deverá contemplar, dentre outros itens: sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário com instalação de ETE – Estação de Tratamento de Esgoto e galeria de águas pluviais, com prazo para execução das obras e legalização não excedendo 180 (cento e oitenta) dias, a partir da decisão ora pleiteada, em consonância com o que dispõe a Lei no 6.766/79; bem com a fixação pena de multa diária a ser suportada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com seus recursos próprios em valor não inferior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada obrigação descumprida, podendo ser majorada em caso descumprimento.
Acompanham a inicial os documentos de fls. É o necessário. Decido.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas é excepcional e só pode ocorrer quando configurada violação dos preceitos fundamentais.
A judicialidade das políticas públicas somente se encontra justificada com a intervenção do Poder Judiciário para garantir a integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial, núcleo essencial dos direitos fundamentais, desde que respeitada a reserva do possível, que se constitui a capacidade financeira do Estado para sua imediata implementação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 45, entendeu ser possível a intervenção judicial em sede de políticas públicas considerando-se a inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos fundamentais, observando, se, contudo, a cláusula de reserva do possível, quando comprovada a limitação material da capacidade econômico-fiananceira do ente público.
Desse modo, a legitimidade para a implementação e formulação de políticas públicas seria de atribuição constitucional dos poderes Executivo e Legislativo, cada qual dentro da esfera de sua competência, cabendo ao Poder Judiciário tão somente imiscuir-se na concretização dos direitos sociais, quando configurada a omissão estatal na disponibilização do mínimo necessário a garantia de uma existência digna ao cidadão, passando, assim, a intervir no processo de implementação de política pública.
In casu, verifica-se que a situação em apreço, qual seja, lançamento de esgoto in natura em propriedade natural pertencente ao senhor Paulo Hamam Barcellos na localidade rural denominada Avahy, neste Município, demonstra desrespeito ao meio ambiente, tanto natural quanto artificial, e expõe os munícipes a uma série de doenças como hepatite, cólera, verminoses, dentre outras, além de contaminar todo o solo, subsolo e lençol freático, além de colocar em risco toda fauna e criações de animais locais.
Assim, necessário se faz buscar a proteção ao direito ao meio ambiente saudável e à saúde dos munícipes, sendo certo que as peculiaridades do caso em tela autorizam a atuação excepcional do Judiciário, com o controle judicial do atendimento aos direitos constitucionalmente assegurados, tais como os previstos nos artigos 182 e 225 da Constituição da República.
Cumpre salientar, nessa toada, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da supremacia da Constituição Federal, é lícito ao Judiciário adotar medidas judiciais com fins a efetivar a implantação de políticas públicas uma vez constatada omissão inescusável do Poder Público.
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No caso dos autos, é patente a omissão do Município, merecendo destaque o fato de que este já reconheceu a necessidade de proceder às providências ora pleiteadas pelo Ministério Público, como narrado da exordial, inclusive o próprio Município formalizou acordo em reunião perante o Ministério Público de que apresentaria a solução diagnóstica para a questão, porém, manteve-se, novamente, inerte.
Dessa forma, a situação narrada pelo Parquet já se arrasta há alguns anos, sendo certo que o inquérito civil que foi instaurado e passou a cobrar explicações e providências do Município acerca dos fatos aqui tratados já conta com mais de três anos (n.o 216/19).
Assim, em se tratando de ação civil pública objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário “determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes” (AI 739.151 AgR, Rel.a Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014).)), não havendo dúvidas, pois, da omissão do Poder Público a ensejar a intervenção do Judiciário a fim de assegurar o respeito às disposições constitucionais.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida , para determinar ao MUNICÍPIO DE ITAPERUNA que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, projeto com cronograma de execução referente às obras de infraestrutura e demais necessárias para a adequação mínima da comunidade em foco (o que deverá contemplar, dentre outros itens: sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário com instalação de ETE – Estação de Tratamento de Esgoto e galeria de águas pluviais). Ciente de que o prazo para execução das obras e legalização não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, a contar da presente decisão, em consonância com o que dispõe a Lei no 6.766/79;, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) , de forma pessoal a ser imposta ao Prefeito Municipal, pelo descumprimento.
Cite-se e intime-se para cumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público da 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna .
P.I.
Itaperuna, 27/06/2022.
Jose Roberto Pivanti – Juiz em Exercício
_______________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Jose Roberto Pivanti
Em //_
Código de Autenticação: 4VGI.JPIK.BTIU.MQD3
Este código pode ser verificado em: http://www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos Øþ
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Fonte MPRJ
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