Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018539-43.2022.8.19.0000
PARTE AGRAVANTE: CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI PARTE AGRAVADA 1: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
PARTE AGRAVADA: PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – ME
RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
DECISÃO
Originariamente, a 2a agravada (Plural) impetrou Mandado de Segurança (no 0329805-82.2021.8.19.0001) através do qual pretendia desconstituir ato administrativo do Prefeito de Itaperuna que desclassificou a empresa em processo licitatório para coleta de resíduos, varrição e capina de logradouros públicos.
Indeferida a liminar pleiteada, a Plural Serviços Técnicos Ltda – ME aviou o Agravo de Instrumento no 0000213-35.2022.8.19.0000 que foi distribuído para a colenda Décima Sexta Câmara Cível, sob a relatoria do douto Desembargador JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO. In limine litis, de forma fundamentada, S. Exa. revogou a tutela antecipada deferida em primeiro grau e o fez à consideração de que tal medida acabaria por trazer transtornos administrativos muito superiores aos riscos que buscava evitar.
A referida ação originária, pleiteada contra ato administrativo do Prefeito Municipal de Itaperuna, visava a questionar a legalidade de decisão administrativa do chefe do executivo no âmbito da Concorrência Pública no 001/2019. Para tanto, afirmou que a autoridade municipal desclassificou a proposta da Plural – aqui 2a agravada – por descumprimento de regras previstas no edital.
Ocorre que a Concorrência Pública no 001/2019 vem de tratar da mesma hipótese revelada no presente Agravo de Instrumento distribuído a esta Quarta Câmara Cível. Parece, portanto, evidente que a identidade do próprio objeto do edital, vários fatos e alegações da impetrante no referido writ e que se repetiram no bojo do Agravo de Instrumento 0000213-35.2022.8.19.0000 – que
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foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO na Décima Sexta Câmara Cível – tornou-a preventa porque o primeiro recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído ao referido órgão judicial (c.f. artigo 930, parágrafo único do CPC).
Observe-se, ademais, que alguns fatos retratados na ação que originou este Agravo de Instrumento no 0018539-43.2022.8.19.0000, indevidamente distribuído a esta Quarta Câmara Cível, evidenciam conexão entre os feitos originários, recomendando ainda mais a redistribuição do presente agravo de instrumento para a colenda Décima Sexta Câmara Cível, preventa.
Considerando que a irregularidade na distribuição de feitos recursais acarreta (como no caso) incompetência absoluta e ineficácia dos atos praticados, hei por bem tornar sem efeito a decisão de fls.24/27, determinando a redistribuição do presente recurso à egrégia Décima Sexta Câmara Cível.
04
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Relator
2
Agravo de Instrumento 0079364-84.2021.8.19.0000

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